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quinta-feira, 21 de junho de 2012

Execução agora fica mais séria


RESUMO

A Lei nº 11.382/2006 inclui no Código de Processo Civil o artigo 615-A, possibilitando ao exequente, no ato de distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Doutrinariamente, essa inovação recebeu o nome de averbação premonitória. Deve, ainda, o exequente, informar ao juízo competente em dez dias as averbações concretizadas. As alienações e as onerações de bens efetuadas após a averbação serão presumidas como fraude à execução. A averbação manifestamente indevida pode dar ensejo à ação de indenização. Assim com todo título protocolizado no cartório de Registro de Imóveis, cumpre ao registrador observar os princípios registrários para o ingresso da averbação premonitória na matrícula do imóvel. O presente trabalho aborda alguns destes, como o princípio da publicidade, da instância e da concentração.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22053/a-averbacao-premonitoria-e-o-registro-de-imoveis#ixzz1yRP9czho